A SOBERANIA CIBERNÉTICA VERSUS A SOBERANIA DIGITAL

A presente seção buscará apresentar os dois conceitos para que o leitor possa, por meio de seu pensamento crítico, concluir se são sinônimos, complementos ou aspectos distintos do poder do Estado no ciberespaço.

A presente seção buscará apresentar os dois conceitos para que o leitor possa, por meio de seu pensamento crítico, concluir se são sinônimos, complementos ou aspectos distintos do poder do Estado no ciberespaço.

Inicia-se com a retomada do conceito de soberania cibernética elaborado pelo autor:

Capacidade do Estado de atuar, com autonomia e independência, nas camadas que compõem o ambiente cibernético, gerando efeitos intra e extra ciberespaço, de maneira sinérgica com as demais projeções da soberania estatal, assegurando a proteção de seus interesses nacionais, a promoção de sua defesa e segurança e a preservação de sua liberdade decisória frente às influências adversas.

Extrai-se da definição proposta que ela possui uma essência estratégica a nível geopolítico, por tratar-se da capacidade do Estado em atuar com autonomia e independência frente às influências adversas, que podem ser internas ou externas.

Na mesma linha de pensamento, define a habilidade estatal em exercer autoridade, controle e poder de decisão sobre as camadas que compõem o espaço cibernético. Isso indica a projeção soberana sobre recursos, atividades e fluxos de informação vinculados ao seu território, população e interesses estratégicos.

A sua amplitude fica exposta ao se referenciar os efeitos intra e extraciberespaço, abarcados em seu potencial soberano. Esse ponto realça os estudos realizados por Joseph S. Nye Jr., em sua obra Cyber Power (2010), na qual defende que as atividades no ciberespaço podem ser categorizadas em efeitos intraciberespaço e extraciberespaço, o que é útil para medir tanto o alcance quanto o impacto estratégico dessas atividades.

De acordo com o mencionado especialista, os efeitos intraciberespaço são aqueles cujas consequências se limitam ao ciberespaço. Esses efeitos ocorrem quando a ação em rede produz consequências apenas dentro do próprio ciberespaço, sem transbordar para o mundo físico (Nye, 2010, p. 5). Entre os exemplos, podemos citar a modificação de sites, a interceptação de dados que não causam efeitos imediatos fora do ambiente digital e a disseminação de malware que apenas afeta os sistemas comprometidos no mundo virtual.

Ele aponta que os efeitos extra-ciberespaço, ocorrem quando uma ação no ciberespaço produz resultados no mundo real, como a interrupção de serviços essenciais ou a alteração de comportamentos sociais e políticos.

Segundo o referido autor, o que acontece no ciberespaço não fica restrito ao ciberespaço, pois as redes digitais são indispensáveis ao funcionamento das funções essenciais da sociedade contemporânea. Assim, o ciberespaço não é apenas um campo de batalhas, mas um acelerador de consequências que impactam diretamente a realidade internacional, demonstrando cada vez mais a estreita interdependência entre o virtual e o físico.

Outro aspecto relevante é a sinergia entre o espaço cibernético e os demais ambientes que sofrem a projeção do conceito de soberania estatal. O objetivo é promover a proteção de seus interesses nacionais, a promoção de sua defesa e segurança e a preservação de sua liberdade decisória frente às influências adversas.

A fluidez das interações impõe ao ente estatal um constante monitoramento de seu ecossistema, atualização dos normativos internos e participação na elaboração dos internacionais. Isso é necessário para viabilizar uma reação regulatória oportuna perante o surgimento de nova aplicação tecnológica que promova impactos no desenvolvimento dos interesses nacionais.

A soberania digital se configura como um conceito em constante evolução, que navega entre a segurança nacional, a privacidade dos cidadãos e o fortalecimento da autonomia tecnológica em um mundo interconectado, atingindo parcela das questões conflitantes desenvolvidas no espaço cibernético. Indica a capacidade de um Estado em controlar, normativamente e na prática, os fluxos de informação, as infraestruturas tecnológicas e as atividades digitais que influenciam sua população. Isso assegura uma autonomia de decisão em relação à dependência de tecnologias externas, à proteção de dados e à salvaguarda do interesse público no ambiente digital.

Pode-se inferir que os conceitos de soberania cibernética e soberania digital possuem pontos de convergência em relação à proteção da autonomia nacional, defesa contra ameaças e independência no poder tecnológico. Contudo, existem pontos de divergência no tocante a vários aspectos, sendo destacados: o escopo, o enfoque, os mecanismos de aplicação, o âmbito conceitual, a dimensão territorial, a natureza jurídica, a aplicação temporal e sua concretude.

Fonte: Livro Soberania Cibernética, Estado, Poder e Governança na Era Informacional.