A SOBERANIA, O TERRITÓRIO E O POVO

A presente seção explora os elementos integrantes do Estado, com a intenção de expor ao leitor o argumento central do autor. O texto sustenta que as mudanças na forma como os pilares do ente estatal (soberania, território e povo) interagem levam o Estado a modificar sua maneira de agir para preservar o equilíbrio global.

Iniciando o estudo anatômico do Estado, abordam-se de forma integrada seus elementos constitutivos, uma vez que as forças de atração entre os vértices desse diagrama de relações, formado pela soberania, pelo território e povo, promovem arestas indissociáveis, segundo os estudos de sociometria de Jacob Levy Moreno, e a quebra de um desses vértices conduz à desestabilização do ente estatal.

A soberania é uma das condições sine qua non para a existência do Estado, na medida em que ela estabelece a sua capacidade para gerir as suas estruturas organizacionais voltadas à governança intra e extrafronteiriça com autonomia e independência.

Segundo Caetano:

[…] um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna, e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes dos outros povos [...]

Caetano, 1987, p. 169.

Analisando a definição, a soberania impõe a autonomia plena em assuntos internos, materializada pelo poder supremo ilimitado, e independência nas relações internacionais, que desobriga o ente estatal de atender qualquer regra ou norma que não seja por ato voluntário.

As principais teorias sobre soberania podem ser agrupadas em três grandes blocos, a saber: a clássica da soberania absoluta, a limitada e as teorias contemporâneas de soberania compartilhada.

A primeira teoria, a soberania absoluta, é defendida por autores como Jean Bodin, Charles Loyseau, Cardin Le Bret e Thomas Hobbes, que atribuem a indivisibilidade, inalienabilidade e um teor absoluto ao conceito, formulando-o com base na herança medieval. Na ótica de Bodin, ela representava o “poder supremo” do Estado, fonte de todas as leis e autoridade. Para Hobbes, no Leviatã, o soberano era o detentor do contrato social, com poder absoluto e indiscutível, cuja principal função era garantir a ordem e a segurança. Nessa perspectiva, o Estado é independente em relação a qualquer outra instância externa e sua autoridade não admite restrições internas.

A partir da evolução das instituições políticas e jurídicas, novas perspectivas surgiram sobre o tema, que atenuaram a noção de soberania como algo absoluto. Entre os teóricos que sustentavam essa perspectiva, John Locke se destaca. Ele defendia que a autoridade política é fruto da aprovação dos cidadãos e que deve ser restringida por direitos naturais que não podem ser transferidos. Da mesma forma, Montesquieu fortaleceu essa ideia ao sugerir a divisão dos poderes para prevenir abusos por parte do soberano. Em âmbito externo, a ascensão do direito internacional público estabeleceu limitações à sua aplicação, ao reconhecer princípios como a não intervenção e a autodeterminação dos povos.

Tradicionalmente, ela é entendida como um conceito único, que não pode ser dividido. No entanto, à medida que surgiram novos paradigmas de relações sociais, políticas, jurídicas e tecnológicas, começou a se fazer necessária a decomposição desse conceito em diversas dimensões que se relacionam com a territorialidade do Estado. Segundo Accioly (2011, p. 112): “A soberania, embora una em sua essência, manifesta-se de forma diferenciada conforme o espaço em que se exerce: terrestre, marítimo, aéreo, sideral e, mais recentemente, cibernético. Cada dimensão impõe ao Estado adaptações normativas e estratégicas.”

Propõe-se que a soberania plena seja a soma das parcelas das soberanias relativas aplicadas ao domínio terrestre, marítimo, aéreo, sideral e cibernético, sendo estas as expressões de territorialidade disponíveis ao Estado.

Essa perspectiva é reforçada pelos estudos matemáticos elaborados por Georg Cantor, no final do século XIX, que são chamados de Teoria dos Conjuntos. Para o matemático, um conjunto pode ser dividido em subconjuntos e, mesmo assim, o todo continua logicamente definido pela soma de suas partes. Desta forma, a soberania plena deve ser entendida como um conjunto maior (S) expresso como a união de seus subconjuntos vinculados aos domínios em que o seu conceito é aplicado.

Assim, ela pode ser representada pelo seguinte conjunto:

S = {ST U SM U SA U SS U SC}

Onde:

S: conjunto que representa a aplicação da soberania plena;

ST: subconjunto que representa a soberania em sua dimensão terrestre;

SM: subconjunto que representa a soberania em sua dimensão marítima;

SA: subconjunto que representa a soberania em sua dimensão aérea;

SS: subconjunto que representa a soberania em sua dimensão sideral; e

SC: subconjunto que representa a soberania em sua dimensão no espaço cibernético.

Deve-se ter em mente que cada subconjunto não representa uma quantidade mensurável, mas uma qualidade necessária, e ele só é pleno quando todas as suas dimensões estão presentes.

Se qualquer subconjunto for removido, o conjunto perde parte de sua integridade qualitativa, tornando-se incompleto. A adoção dos subconjuntos não anula a unidade do conceito de soberania, mas o enriquece, demonstrando que a soberania contemporânea é polidimensional.

Fonte: Livro Soberania Cibernética, O Estado, Poder e Governança na Era Informacional.