A TERRITORIALIDADE E O TERRITÓRIO DO ESPAÇO CIBERNÉTICO

Flexibilização de conceitos clássicos

Quando se fala em domínio, é claro que se está fazendo alusão, de maneira indireta, a tudo o que se relaciona à territorialidade e ao território. Ocorre porque estes dois aspectos representam a conexão entre o poder político estatal e o espaço. Isso torna imprescindível compreender a diferença entre o primeiro conceito, que se refere ao aspecto jurídico-político do Estado, e o segundo, que se relaciona à questão espacial e física.

A territorialidade, na sua vertente político-jurídica, diz respeito ao exercício do poder estatal legítimo sobre a representação de um espaço geográfico ou simbólico. Ela representa a possibilidade do Estado de dizer até onde vai o direito, de determinar o que é certo ou errado, de orientar o que deve ser feito ou não. Além disso, atribui a ele o poder exclusivo de legislar, tributar, administrar a justiça e regulamentar a vida social no território que controla.

Isso está em sintonia com o que Haesbaert defende em seu livro O mito da desterritorialização: do ‘fim dos territórios’ à multiterritorialidade (2003, p. 79): “A territorialidade é a dimensão simbólica e cultural da relação com o território, ou seja, é a maneira pela qual indivíduos e grupos se apropriam do espaço, atribuindo-lhe significados e usos.”

Por sua vez, o território se torna o componente material e físico do Estado, sendo delimitado por fronteiras, nas quais a autoridade é exercida de maneira independente. Sem esse ente geográfico, a soberania perde substância, pois ele confere a ela a concretude, transformando-a em poder efetivo e exercitável.

Segundo Sack (1986), em Human Territoriality: Its Theory and History: “O território é uma área delimitada e controlada, em que o controle envolve tanto a exclusão quanto a regulação das pessoas e das relações sociais”.

Observam-se vários entendimentos teóricos sobre a relação entre esses dois conceitos. No tocante à existência de território sem a territorialidade, pode-se explorar argumentos condensados em duas visões:

(a) Na visão jurídico-política, pode-se admitir a existência do território sem a territorialidade efetiva. Nessa situação, o Estado tem um território juridicamente reconhecido, delimitado por mapas e pela legislação, mas não exerce controle, presença ou poder real sobre ele. Esse tipo de condição pode existir em áreas de disputa internacional, como a Antártica, ou em regiões em que o governo é incapaz de fazer valer sua autoridade, assim como em zonas de conflito ou em áreas controladas por grupos armados. Nessas situações, há um território com suas dimensões materiais e jurídicas, mas a territorialidade, que se refere à relação, ao controle e à experiência, é fraca ou inexistente.

(b) Do ponto de vista geográfico e social, não se admite o território sem territorialidade. Para autores como Raffestin (1993), o território só existe a partir das relações de poder que o constroem, ou seja, a territorialidade é constitutiva do território. Assim, sem territorialidade, o espaço seria apenas um ente geográfico, mas não um território. Essa condição pode ser aplicada a uma ilha desabitada no oceano, que só se tornará um território quando um Estado ou grupo social a reivindicar e projetar sobre ela práticas de controle ou pertencimento.

Em relação a existência da territorialidade sem a presença do território, o debate teórico aponta para os argumentos fundamentados na existência de vínculo, sentimento de pertencimento ou prática de controle que não se apoia em um espaço delimitado materialmente, mas sim em espaços simbólicos ou lógicos, como acontece no espaço cibernético, em comunidades religiosas ou redes sociais; nas relações culturais como as existentes em povos indígenas ou comunidades nômades que possuem forte territorialidade vinculada às práticas espirituais ou itinerantes, mesmo sem a posse exclusiva de um território fixo; e na prática política ou social representada por grupos sociais ou organizações que exercem a territorialidade em torno de ideias, valores ou projetos, ainda que não dominem um espaço físico.

Segundo Castells (1999), em sua análise da sociedade em rede, o ciberespaço dá origem a novas formas de territorialidade que não dependem de limites físicos, mas sim de fluxos de informação, identidade e poder. Nesse contexto, ela se forma nas interações online, na sensação de pertencimento e na possibilidade de ter impacto em comunidades virtuais.

Embora o território exija uma materialidade definida, a territorialidade não depende necessariamente dela. Ela pode existir em formas simbólicas, culturais ou virtuais, manifestando-se como uma conexão social, política e identitária que vai além do espaço físico.

Faz-se uma distinção que, apesar de complementar, permite desvincular a territorialidade do território, sendo que o primeiro se sustenta em aspectos imateriais, enquanto o segundo é totalmente tangível.

Sob esta ótica, o Estado possui a capacidade de expandir a sua territorialidade, a nível jurídico-político, a espaços como o cibernético na tentativa de regulamentá-lo. Nele, embora não seja em sua totalidade físico, pode-se expressar a territorialidade na medida em que são impostas leis, censuras ou qualquer outra forma de imposição da dimensão soberana.

Fonte: Livro Soberania Cibernética